sábado, 13 de agosto de 2011

Esclarecimentos - Ação coletiva

Reproduzo abaixo um e-mail que recebi, envio pelo nosso síndico, Roberto Caversan.

Boa noite Chella!

Peço por gentileza que divulgue no blog as informações em anexo que os advogados do conselho do condomínio, referente a análise da possível "ação coletiva" contra a Rodobens, divulgue tambem o e-mail dos advogados para maiores esclarecimentos.

Obrigado!

Roberto Caversan


Esclarecimentos sobre Possível “Ação Coletiva”

“Essa história de “ação coletiva”, eu creio que quem a levantou, quis dar mais ênfase a várias pessoas ingressando contra a Rodobens, pois de fato, uma ação coletiva teria que se amoldar ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Promover uma ação com litisconsórcio ativo, ou seja, várias partes (o que não deixaria de ser uma ação coletiva), pode resultar num prejuízo maior para os autores, pois se um perder, todos perdem (a decisão é única); além disso, seria complicado abordar a questão individual de cada parte, o que comprometeria o pedido final.

A propósito, sobre o pedido nesta suposta ação coletiva, seria um tanto quanto complexo concretizá-lo, pois na realidade, várias poderiam ser as intenções daqueles que comporiam o pólo ativo (ressarcimento, rescisão do contrato, dano moral, etc).

Assim sendo, frisa-se que o ideal seria o ingresso individual de cada interessado.”

Julio Cesar
julio@michelaoribeiro.com.br


“Não diferente dos demais que frequentam o blog criado por um condômino, denominam a possível ação em face da Rodobens como "Ação Coletiva".

Para ter acesso ao judiciário, a parte dever ser LEGÍTIMA, que significa a pessoa habilitada a ajuizar a demanda.

No caso de uma Ação Coletiva, os legitimados para o ajuizamento estão elencados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”

Relevante mencionar que as vítimas (condôminos do Terra Nova Bauru) da relação de consumo, a princípio, não estão legitimadas para propor a ação de forma isolada na fase inicial.

Caso na questão elaborada não há termo jurídico, ou seja, a denominação utilizada é "Ação Coletiva" no intuito de dizer, me desculpe a maneira, "várias pessoas ajuizando uma ação" (Litisconsórcio), não há o impedimento.

Então, apenas cuidado com o termo utilizado para que não seja interpretada de maneira equivocada.”

Fábio L. Angella
fabioangella@yahoo.com.br


Em meu nome, como responsável pelo blog, agradeço a contribuição tanto do síndico, quanto dos advogados Júlio César e Fábio Angella.

ATT

Chella

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.